Provimento 216: o CNJ Reprecifica o CRA do Agro
- O CNJ publicou o Provimento 216/26 em 9 de março de 2026, depois de o agro fechar 2025 com 1.990 pedidos de recuperação judicial — recorde da série, alta de 56,4% em um ano.
- O Art. 15 retira da recuperação judicial os créditos de CPR com liquidação física, alienação fiduciária de imóvel rural, cessão fiduciária e créditos renegociados — exatamente as garantias que sustentam o CRA do agro.
- Filtro de admissibilidade: o produtor passa a comprovar mais de dois anos de atividade empresarial e a aceitar perícia prévia com visita técnica e imagens de satélite antes do deferimento.
- Transmissão ao crédito estruturado: o Provimento eleva o valor da cessão fiduciária verdadeira sobre o CRA quirografário e tende a comprimir a premissa de haircut do estoque distressed.
- O que observar: a uniformidade de aplicação pelos juízos de primeiro grau e o risco de que a perícia prévia, mal calibrada, troque a RJ ordenada pelo default puro.
Em 9 de março de 2026, com o agro brasileiro acumulando 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025 — recorde absoluto e alta de 56,4% sobre o ano anterior —, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 216, assinado pelo corregedor nacional Mauro Campbell Marques, e mudou silenciosamente o piso de recuperação de quem detém CRA lastreado no campo. O ato não é uma reforma de lei nem uma resolução da CVM; é uma diretriz aos juízos de primeiro grau. Mas, ao padronizar o processamento da RJ do produtor rural, ele toca diretamente a variável que define o pricing do crédito distressed do agro: a taxa de recuperação que o credor consegue extrair quando a operação quebra.
O contexto é de pressão concentrada. Os produtores pessoa física responderam por 853 pedidos (+50,7%), as empresas rurais por 753 (+84,1%) e as revendas de insumos por 384 (+29,3%), com Mato Grosso (332), Goiás (296) e Paraná (248) liderando. Os dez maiores casos do setor somaram R$ 15,7 bilhões em passivos até meados de 2025, e a crise das revendas de insumos sozinha destruiu cerca de R$ 5 bilhões em créditos. O 1T26 não aliviou: o agro terminou março com 539 empresas em recuperação, 9,3% acima do trimestre anterior.
O que o Provimento 216 mudou
O Provimento opera em dois eixos. O primeiro é um filtro de admissibilidade. Para processar a RJ, o produtor precisa comprovar registro na Junta Comercial e mais de dois anos de atividade rural exercida de forma empresarial — alinhando o ato à tese fixada pelo STJ no Tema 1.145 — com documentação completa: Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), declaração de imposto de renda e balanço assinado por contador; para pessoas jurídicas, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Antes do deferimento, o juízo pode determinar uma perícia prévia que verifica se o requerente de fato exerce a atividade com risco próprio, se o foro é competente e se há indícios de fraude ou desvio de garantia — inclusive com visita técnica, fotos, mapas e imagens de satélite da safra em curso. O objetivo declarado é conter o forum shopping e as tutelas cautelares que vinham suspendendo garantias fiduciárias antes mesmo do processamento.
O segundo eixo é o que mais importa para o detentor de CRA. O Art. 15 lista os créditos que não se sujeitam à recuperação judicial do produtor rural.
- CPR com liquidação física (entrega do produto), salvo caso fortuito ou força maior comprovados.
- Alienação fiduciária de imóvel rural e créditos recentes para aquisição de terra.
- Cessão fiduciária de recebíveis e demais garantias fiduciárias.
- Créditos renegociados sob as condições previstas no provimento.
São, em essência, as estruturas de garantia sobre as quais o CRA e o FIDC do agro foram desenhados. O efeito prático é blindá-las da diluição da assembleia de credores.
Por que isso reprecifica o CRA distressed
A premissa de recuperação embutida no preço de um CRA distressed depende de uma pergunta: quando a operação entra em RJ, a garantia segue executável ou vira massa do devedor? Até aqui, a resposta era jurisdicionalmente instável — Curitiba aceitava o que Londrina negava, e tutelas cautelares pré-RJ suspendiam a cessão fiduciária por meses. O Provimento 216 não elimina o risco, mas o estreita: ao excluir expressamente a cessão fiduciária e a alienação fiduciária de imóvel rural, ele eleva o valor relativo da cessão fiduciária verdadeira (true sale) sobre o CRA meramente quirografário e intra-grupo.
Essa distinção deixou de ser teórica. No caso Belagrícola, o CRA com true sale de recebíveis permaneceu fora do processo de reestruturação, enquanto o CRA quirografário foi renegociado para CDI+1% — a mesma fragilidade que os CRAs com garantias circulares de Raízen e Lavoro expuseram. Os três casos de revenda fecharam um intervalo de 50% a 60% de haircut como referência de mercado. O Provimento 216 atua exatamente sobre o componente que separa os dois desfechos: a enforceabilidade da garantia. Para o estoque com estrutura fiduciária robusta, a premissa de haircut tende a comprimir; para o papel quirografário, nada muda — ele continua na fila.
O Provimento protege a garantia, não o cupom. Antes de remarcar a carteira para cima, separe o estoque em duas pilhas:
- Lastro com cessão/alienação fiduciária registrada e perfeita: beneficiário direto do Art. 15 — recovery sobe, haircut implícito cai.
- CRA quirografário ou com garantia intra-grupo: segue exposto à assembleia e ao haircut de 50%–60%. A diretriz do CNJ não o resgata.
Quem remarcar o bloco inteiro sem auditar a perfeição da garantia troca um erro de pessimismo por um erro de otimismo.
O que observar adiante
Três variáveis definem se o reprecificamento se sustenta. A primeira é a uniformidade de aplicação: o Provimento vincula juízos de primeiro grau, mas a margem interpretativa na perícia prévia ainda comporta divergência regional — o forum shopping só morre quando os tribunais estaduais alinharem a jurisprudência. A segunda é o tempo da perícia: uma verificação prévia mal calibrada pode atrasar tanto o processamento que empurre o produtor marginal do regime ordenado para o default puro, no qual o credor recupera menos, não mais.
O ato já enfrenta resistência técnica. Críticos como Leandro Amaral apontam vício normativo — uma diretriz administrativa que legislaria de forma transversa sobre matéria reservada à lei. Outros sustentam que exigir previsibilidade de safra de quem está em crise é incompatível com a realidade do campo, sujeito a clima e preço fora do controle do produtor. Se a tese de vício prosperar em sede recursal, parte da segurança jurídica que hoje justifica a compressão de haircut pode ser devolvida ao mercado com juros. Trate o ganho como provável, não como definitivo.
A terceira variável é o pipeline. Com 539 empresas rurais já em recuperação no 1T26 e a fila de revendas ainda aberta, os próximos planos homologados sob o Provimento 216 darão a primeira leitura empírica do recovery real — e do quanto a blindagem do Art. 15 vale em reais, não em tese.
Para o gestor e o administrador fiduciário, três ações cabem ainda neste trimestre. Primeiro, auditar a perfeição da garantia de cada CRA do agro em carteira: registro, especificação do bem e ausência de circularidade intra-grupo separam o que o Art. 15 protege do que ele ignora. Segundo, reprecificar apenas o bloco protegido, mantendo o haircut de 50%–60% no lastro quirografário até prova homologada em contrário. Terceiro, exigir nas novas originações o desenho que o Provimento premia — cessão fiduciária verdadeira e alienação fiduciária de ativo fora do grupo econômico, lições que o mercado de FIDCs distressed já começou a incorporar sob a Resolução CVM 240. A perícia por satélite que o CNJ agora autoriza só vira vantagem para quem monitora a garantia de forma contínua: a capacidade de acompanhar covenants e gatilhos de garantia em tempo real e de executar o papel de agente fiduciário com trilha de auditoria sobre cada lastro é o que transforma uma diretriz favorável em recuperação efetiva.
